Novas normas do PGBL e VGBL prometem tornar produtos mais modernos

Novas normas do PGBL e VGBL prometem tornar produtos mais modernos

Na avaliação do superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, novidade vai dar mais autonomia para o consumidor

A Susep realizou uma apresentação com as principais alterações trazidas pelas resoluções recentemente aprovadas pelo CNSP, que fixam os novos marcos regulatórios referentes às regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas.  O evento aconteceu nesta segunda-feira, 26, no canal do Youtube da autarquia.

A apresentação demonstrou as novas normas, relacionadas principalmente aos produtos VGBL e PGBL. Na avaliação da Susep, elas devem tornar os produtos de previdência complementar aberta e seguro de pessoas mais modernos, de modo a atender melhor às necessidades dos consumidores, criando condições mais favoráveis à formação de poupança previdenciária no país e à ampliação da eficiência e da competitividade no segmento.

O superintendente, Alessandro Octaviani, que fez a abertura da apresentação, destacou a importância do diálogo com diversos atores do mercado para a construção do novo marco regulatório.

“A Susep, assim como o CNSP, pauta-se, notoriamente, pela marca do diálogo. As novas regras foram exaustivamente detalhadas e debatidas com os mais diversos tipos de atores. Tivemos uma larga participação de empresas, entidades representativas e dos setores de governo que são partícipes da política de previdência”, afirmou.  

Além disso, Octaviani ressaltou que as novas normas conferem uma valorização da decisão do consumidor: “O consumidor está no centro da nossa disciplina jurídica, podendo escolher adequadamente e tomar a sua melhor decisão de investir”, destacou.

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Em sua fala, a Diretora Júlia Lins explicou que as atualizações pretendem ressaltar ainda mais as características do PGBL e do VGBL. “O intuito é adequar o produto para além do objetivo de compatibilizar sua dinâmica aos fins da política nacional tributária, mas também visando que esses instrumentos sejam mais eficazes para os fins que determinaram a sua instituição”, explicou a diretora.

A Coordenadora-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência, Adriana Hennig, detalhou as principais alterações trazidas pelas normas, destacando aquelas relativas à renda. “A desvinculação do momento de contratação do plano do momento de contratação da renda, ao nosso ver, foi um dos aspectos mais relevantes, pois torna os produtos mais flexíveis e mais atrativos do ponto de vista econômico”, relatou.

A apresentação abordou, ainda, alguns outros objetivos da revisão normativa, como:  

  1. estimular o desenvolvimento e a competitividade do mercado de anuidades, promovendo a oferta de benefícios com valores mais justos, tendo em vista que os participantes estão atingindo a idade estabelecida para entrada em gozo de benefício;
  2. estimular a poupança previdenciária com a criação de produtos mais flexíveis, que melhor atendam às necessidades do participante no seu ciclo de vida e diante de imprevistos;
  3. fortalecer as características de produto de longo prazo e com isso, facilitar o uso dos recursos para financiar o desenvolvimento da economia, ampliando ainda as opções de fundos com maior rentabilidade, na fase de acumulação; e
  4. disponibilizar informação adequada aos segurados acerca de aspectos importantes dos produtos.

Em relação à concessão de renda, as principais alterações realizadas pelas Resoluções CNSP nº 463 e 464/2024 foram:

  1. Alteração do momento da definição da Taxa de Juros: a principal alteração realizada foi com relação ao momento em que são definidos os parâmetros técnicos do plano. Atualmente, no momento da contratação, são definidos, por exemplo, a Tábua Biométrica e a Taxa de Juros garantida para cálculo do benefício. Com as alterações, a Taxa de Juros passa a poder ser definida no momento da conversão em renda, de acordo com as taxas praticadas no mercado, naquele momento.
  2. Desvinculação do momento de contratação do plano do momento de contratação da renda;
  3. Possibilidade de percepção de renda(s) simultaneamente ao período de acumulação;
  4. Possibilidade de oferta de rendas, temporária ou atuarial, com base em percentual sobre estrutura a termo da taxa de juros (ETTJ);
  5. Possibilidade de contratação de rendas simultâneas;
  6. Definição de Ciclo de Renda;
  7. Definição de Oferta de Renda;
  8. Criação do Certificado de Renda, para rendas já contratadas;
  9. Necessidade de oferta de contratação de renda vitalícia; e
  10. Adaptação às Leis nº 14.652/23, nº 14.754/23 e nº 14.803/24.

Além disso, os normativos aprovados também alteraram dispositivos com o objetivo de dar maior transparência ao consumidor, bem como de aumentar a concorrência no setor. Citamos abaixo algumas alterações trazidas com esse objetivo:

  1. Possibilidade da seguradora, a qualquer momento, realizar uma Oferta de Renda ao participante;
  2. Possiblidade do participante poder buscar Ofertas de Rendas em outras seguradoras;
  3. Caso o participante contrate a renda ofertada, a seguradora deve emitir o Certificado de Renda;
  4. O participante deverá receber informações e suporte para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades;
  5. Otimização de produtos: pagamentos financeiros programados passam a ser atributo do produto;
  6. Consolidação com a norma de comunicabilidade; e
  7. Adesão nos planos instituídos com opt-out.






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