Na avaliação do superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, novidade vai dar mais autonomia para o consumidor
A Susep realizou uma apresentação com as principais alterações trazidas pelas resoluções recentemente aprovadas pelo CNSP, que fixam os novos marcos regulatórios referentes às regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas. O evento aconteceu nesta segunda-feira, 26, no canal do Youtube da autarquia.
A apresentação demonstrou as novas normas, relacionadas principalmente aos produtos VGBL e PGBL. Na avaliação da Susep, elas devem tornar os produtos de previdência complementar aberta e seguro de pessoas mais modernos, de modo a atender melhor às necessidades dos consumidores, criando condições mais favoráveis à formação de poupança previdenciária no país e à ampliação da eficiência e da competitividade no segmento.
O superintendente, Alessandro Octaviani, que fez a abertura da apresentação, destacou a importância do diálogo com diversos atores do mercado para a construção do novo marco regulatório.
“A Susep, assim como o CNSP, pauta-se, notoriamente, pela marca do diálogo. As novas regras foram exaustivamente detalhadas e debatidas com os mais diversos tipos de atores. Tivemos uma larga participação de empresas, entidades representativas e dos setores de governo que são partícipes da política de previdência”, afirmou.
Além disso, Octaviani ressaltou que as novas normas conferem uma valorização da decisão do consumidor: “O consumidor está no centro da nossa disciplina jurídica, podendo escolher adequadamente e tomar a sua melhor decisão de investir”, destacou.
PARTICIPE DO GRUPO DE WHATSAPP PARA PROFISSIONAIS DE SEGUROS
Em sua fala, a Diretora Júlia Lins explicou que as atualizações pretendem ressaltar ainda mais as características do PGBL e do VGBL. “O intuito é adequar o produto para além do objetivo de compatibilizar sua dinâmica aos fins da política nacional tributária, mas também visando que esses instrumentos sejam mais eficazes para os fins que determinaram a sua instituição”, explicou a diretora.
A Coordenadora-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência, Adriana Hennig, detalhou as principais alterações trazidas pelas normas, destacando aquelas relativas à renda. “A desvinculação do momento de contratação do plano do momento de contratação da renda, ao nosso ver, foi um dos aspectos mais relevantes, pois torna os produtos mais flexíveis e mais atrativos do ponto de vista econômico”, relatou.
A apresentação abordou, ainda, alguns outros objetivos da revisão normativa, como:
- estimular o desenvolvimento e a competitividade do mercado de anuidades, promovendo a oferta de benefícios com valores mais justos, tendo em vista que os participantes estão atingindo a idade estabelecida para entrada em gozo de benefício;
- estimular a poupança previdenciária com a criação de produtos mais flexíveis, que melhor atendam às necessidades do participante no seu ciclo de vida e diante de imprevistos;
- fortalecer as características de produto de longo prazo e com isso, facilitar o uso dos recursos para financiar o desenvolvimento da economia, ampliando ainda as opções de fundos com maior rentabilidade, na fase de acumulação; e
- disponibilizar informação adequada aos segurados acerca de aspectos importantes dos produtos.
Em relação à concessão de renda, as principais alterações realizadas pelas Resoluções CNSP nº 463 e 464/2024 foram:
- Alteração do momento da definição da Taxa de Juros: a principal alteração realizada foi com relação ao momento em que são definidos os parâmetros técnicos do plano. Atualmente, no momento da contratação, são definidos, por exemplo, a Tábua Biométrica e a Taxa de Juros garantida para cálculo do benefício. Com as alterações, a Taxa de Juros passa a poder ser definida no momento da conversão em renda, de acordo com as taxas praticadas no mercado, naquele momento.
- Desvinculação do momento de contratação do plano do momento de contratação da renda;
- Possibilidade de percepção de renda(s) simultaneamente ao período de acumulação;
- Possibilidade de oferta de rendas, temporária ou atuarial, com base em percentual sobre estrutura a termo da taxa de juros (ETTJ);
- Possibilidade de contratação de rendas simultâneas;
- Definição de Ciclo de Renda;
- Definição de Oferta de Renda;
- Criação do Certificado de Renda, para rendas já contratadas;
- Necessidade de oferta de contratação de renda vitalícia; e
- Adaptação às Leis nº 14.652/23, nº 14.754/23 e nº 14.803/24.
Além disso, os normativos aprovados também alteraram dispositivos com o objetivo de dar maior transparência ao consumidor, bem como de aumentar a concorrência no setor. Citamos abaixo algumas alterações trazidas com esse objetivo:
- Possibilidade da seguradora, a qualquer momento, realizar uma Oferta de Renda ao participante;
- Possiblidade do participante poder buscar Ofertas de Rendas em outras seguradoras;
- Caso o participante contrate a renda ofertada, a seguradora deve emitir o Certificado de Renda;
- O participante deverá receber informações e suporte para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades;
- Otimização de produtos: pagamentos financeiros programados passam a ser atributo do produto;
- Consolidação com a norma de comunicabilidade; e
- Adesão nos planos instituídos com opt-out.