STJ valida prazo de até 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular

STJ valida prazo de até 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular

Decisão envolve cooperativa de transportes de Goiás e aponta que, enquanto a Susep não editar regras específicas para o setor, prevalecem as cláusulas previstas no contrato

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a cláusula de um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes de Goiás. O documento estabelece o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização em caso de sinistro. O entendimento foi de que, na ausência de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep), deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, desde que não haja cláusulas abusivas.

O caso teve origem após o roubo de um veículo protegido por um contrato de proteção patrimonial mutualista. O associado recorreu à Justiça alegando demora no pagamento da indenização e pediu que fossem aplicadas as regras previstas para os seguros tradicionais, incluindo o prazo máximo de 30 dias estabelecido pela Circular Susep nº 621/2021.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o contrato não se tratava de um seguro convencional, mas de um sistema de proteção patrimonial mutualista, no qual os próprios associados compartilham os riscos e os prejuízos, conforme as condições estabelecidas no regulamento da entidade.

Apesar dessa diferença, o ministro afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado às relações envolvendo proteção veicular. No entanto, ressaltou que a Lei Complementar nº 213/2025, que submeteu essas operações à supervisão da Susep, ainda depende de regulamentação específica da autarquia para disciplinar aspectos como o prazo para pagamento das indenizações.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a Circular Susep nº 621/2021, aplicável aos contratos de seguro tradicionais, não pode ser estendida automaticamente às operações de proteção patrimonial mutualista. Assim, foi mantida a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento da indenização em até 90 dias úteis, bem como da exclusão de cobertura para lucros cessantes e danos emergentes.

A decisão reforça o entendimento de que, enquanto a Susep não publicar normas específicas para o segmento de proteção patrimonial mutualista, as condições previstas nos contratos continuarão sendo o principal parâmetro para a solução de conflitos envolvendo essas operações.

Fonte: Conjur

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