CNH vencida não impede indenização de seguro após acidente, decide Justiça

CNH vencida não impede indenização de seguro após acidente, decide Justiça

Decisão de São Paulo considerou que a validade expirada da habilitação, sem comprovação de suspensão ou cassação, não afasta a cobertura do seguro

A Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora pague a indenização prevista na apólice após a empresa condicionar a liquidação de um sinistro à regularização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do segurado. A decisão, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, considerou que a CNH vencida configura irregularidade administrativa e, por si só, não justifica a negativa de cobertura.

O caso envolve um segurado que sofreu um acidente de trânsito em Santos (SP). A própria seguradora reconheceu a perda total do veículo, já que o custo estimado para o reparo ultrapassava 75% do valor de mercado. Mesmo assim, a empresa condicionou o pagamento da indenização à regularização da habilitação, que estava vencida.

O segurado ingressou com ação judicial e pediu R$ 269 mil pela perda do veículo, conforme a Tabela Fipe, além de R$ 72 mil referentes à cobertura de blindagem, valores relativos aos danos materiais causados a terceiro e R$ 20 mil por danos morais.

CNH vencida não afastou a cobertura do seguro

Na ação, o segurado argumentou que o vencimento da CNH representava apenas uma irregularidade administrativa e não tinha relação com o acidente. A seguradora, por sua vez, alegou que o motorista estaria com o direito de dirigir suspenso ou cassado, situação que, segundo a empresa, estaria prevista como hipótese de exclusão de cobertura nas condições gerais da apólice.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o contrato de seguro estava vigente na data do acidente e que não havia comprovação de que o segurado estivesse com o direito de dirigir suspenso ou cassado de forma definitiva.

Segundo a decisão, os documentos apresentados demonstravam apenas que a CNH estava com o prazo de validade expirado.

A decisão também ressaltou que a seguradora não conseguiu comprovar a alegação de que o motorista estivesse com o direito de dirigir suspenso ou cassado. Para a magistrada, não seria suficiente condicionar o pagamento da indenização à regularização da CNH quando o sinistro já havia sido reconhecido administrativamente e a perda total do veículo estava comprovada.

Fonte: Conjur

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