Por Natasha Rodrigues Fernandes Gomes – Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados.
Muito já se ouviu falar sobre a expressão on demand, que em tradução livre significa sob demanda.
Atualmente, tal termo está bastante conhecido, sobretudo no ramo do entretenimento e das provedoras globais de filmes e séries de televisão via streaming.
Porém, a partir de agosto de 2019, o vocábulo on demand ou pay per use, passou a ter destaque no mercado de seguros, vez que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) através da Circular nº 592 de 26 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial em 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a estruturação de planos de seguros com vigência reduzida e/ou com período intermitente e tal ato normativo “traz as condições gerais para a customização de planos de seguros com vigência reduzida de contrato e período intermitente, uma evolução no mercado brasileiro de seguros.”
Desta forma, as seguradoras, e também as Insurtechs – startups de tecnologia, voltadas ao mercado segurador, poderão oferecer apólices de acordo com a necessidade do consumidor, ou seja, os seguros passam a ter possibilidade de duração de uma viagem específica, de meses, dias, horas e até minutos, de forma intermitente.
Com isso, o que significa para o mercado segurador?
Algumas empresas chamam o seguro de on demand, outras pay per use (pago pelo uso), ou outras variações nesse sentido, porém, todas tem o mesmo significado e se trata do mesmo serviço oferecido.
O fundamento basilar do serviço está na disponibilização da cobertura do seguro por período menor que as tradicionais apólices oferecidas, permitindo assim que o consumidor escolha por quanto tempo deseja segurar o bem e em qual período específico.
Tal serviço pode ser comparado a utilização de um celular na modalidade pré-paga, onde o consumidor adquire créditos que são consumidos conforme utilização desejada, ligando/desligando sua cobertura, e tal formato permite que o cliente contrate o serviço para coberturas pontuais, pagando somente pelo que utilizar.
Essa nova categoria de seguro intermitente ou por prazo definido inclui, por exemplo, seguro de vida, de objetos rastreáveis e de imóveis. O produto funciona assim: no caso de celular, o seguro pode ser cobrado somente pelo período em que o usuário estiver em local público. No de residência, quando o proprietário alugar o apartamento ou a casa por temporada. Já o de vida, para quando o contratante estiver em viagens, explica a Confederação das Seguradoras (CNseg).
O seguro intermitente é, normalmente, oferecido pela internet e contratado com menos burocracia. Sem a regulamentação, o seguro não podia ser comercializado no Brasil. Atualmente, o setor de seguros possui R$ 1,3 trilhão de ativos financeiros e, em 2018, arrecadou em prêmios e contribuições o valor superior a R$ 445 bilhões, equivalente a 6,5% do PIB nacional, segundo dados do IBRACOR.
Inicialmente o foco preliminar de tal seguro visava o setor automotivo, porém, projeta-se a ampliação do seguro para veículos, patinetes, mochilas e outros.
A contratação do seguro pode ser feita através do aplicativo da seguradora baixado no smartphone ou por meio de mídias sociais já utilizadas, como o facebook e o atendimento pode ser realizado por meio de robô virtual, onde o consumidor tem a opção de “liga/desliga” para o momento de utilizar o serviço.
O funcionamento é simples. Você compra crédito inicial de um valor fixo e a plataforma calcula o custo por minuto do seu seguro. Cada plataforma terá sua especificidade o consumidor escolherá de acordo com suas possibilidades.
Com isso, podemos concluir que tal modalidade de seguro oferece ao usuário uma flexibilização de contratação de seguros inovadora, onde o indivíduo pode efetuar a contratação de seu plano de forma individualizada e de acordo com suas possibilidades financeiras, e tal fato poderá ajudar a fomentar a cultura do seguro no Brasil, que ainda precisa ser amplamente difundida a todos os cidadãos.
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