Susep inicia segunda consulta pública para avanços regulatórios no seguro garantia

Susep inicia segunda consulta pública para avanços regulatórios no seguro garantia

A proposta busca assegurar mais transparência nas operações e viabilizar a ampliação do acesso aos produtos

A Superintendência de Seguros Privados iniciou a segunda consulta pública sobre a proposta para avanços no novo marco regulatório do seguro garantia. A sugestão revisa a Circular Susep nº 477/2013. A nova etapa de consulta pública tem como objetivo aprimorar ainda mais a redação final do normativo, acolhendo reflexões apresentadas pelo mercado e pela sociedade de um modo geral, na etapa anterior. A consulta tem início hoje e é válida por 30 (trinta) dias. 

A revisão do normativo busca assegurar ainda mais transparência nas operações e reduzir possíveis assimetrias de informações entre as partes contratantes. O fomento à criação de novos clausulados e a valorização da liberdade contratual também compõem os objetivos da proposta.  

O texto da minuta é resultado da experiência acumulada pelas áreas técnicas e jurídicas envolvidas direta e indiretamente com o tema, no curso do monitoramento da prática operacional do seguro.

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A proposta estabelece a definição precisa do objetivo do seguro garantia, além de aperfeiçoar diversos conceitos técnicos com o intuito de facilitar sua compreensão. Dentre as principais alterações propostas, está a exclusão do plano padronizado, dado o contexto atual de desenvolvimento do mercado de seguro garantia, visando estimular a inovação por meio do desenvolvimento de novos clausulados, seguindo o princípio da liberdade contratual previsto na Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Lei de Liberdade Econômica”). 

A nova norma é aderente à recém-publicada Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), com previsão de pagamento da indenização por meio da execução da obrigação garantida (step in), possibilidade de acompanhamento e monitoramento do objeto principal pela seguradora, atuação como mediadora em eventuais inadimplências ou conflitos entre segurado e tomador, ou ainda prestando apoio e assistência ao tomador. 

Veja a norma em consulta pública aqui.

Leia, por fim, a 19ª edição da revista:




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