Entendimento abre discussão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre valores destinados aos corretores
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que os valores recebidos pelas seguradoras a título de comissão de corretagem e posteriormente repassados aos corretores não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi aplicado em recurso apresentado por uma seguradora de Pernambuco.
A decisão considerou que a parcela destinada ao corretor não se incorpora ao patrimônio da seguradora. Dessa forma, o valor é caracterizado como um mero ingresso de caixa, que posteriormente é repassado a terceiros, e não como receita ou faturamento próprio da companhia. As informações são do ConJur.
Com o julgamento, o tribunal afastou a cobrança das contribuições sociais sobre os valores correspondentes às comissões de corretagem e reconheceu o direito da seguradora de compensar os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observadas as regras aplicáveis à compensação tributária.
Discussão envolve natureza da comissão
A seguradora havia recorrido à Justiça após ter um mandado de segurança negado em primeira instância. A empresa buscava afastar a incidência de PIS e Cofins sobre os valores pagos pelos segurados que posteriormente são destinados aos corretores.
No recurso, a companhia argumentou que a comissão é destinada a remunerar o trabalho de intermediação realizado pelo corretor. A seguradora apenas recebe inicialmente o valor e realiza o repasse ao profissional, conforme as regras previstas na Lei nº 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros.
A discussão está relacionada à definição do que pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições.
O relator do processo, desembargador Rodrigo Tenório, destacou que a seguradora não é titular da parcela correspondente à comissão e que o valor não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa.
“Considerando-se que o referido valor não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, caracterizando-se mero ingresso de caixa com posterior repasse a terceiros, tal verba não integra o conceito de receita ou faturamento”, afirmou o magistrado, segundo o ConJur.
Decisão amplia discussão no mercado
O julgamento acrescenta um novo capítulo à discussão tributária envolvendo as comissões de corretagem no mercado de seguros. A avaliação é que o posicionamento do TRF-5 amplia o debate e pode contribuir para uma futura análise da questão pelas cortes superiores.
Para as seguradoras, o entendimento também pode ter impacto financeiro caso seja mantido em outras instâncias, especialmente em relação à possibilidade de compensação de valores recolhidos anteriormente.
A decisão, contudo, não representa uma dispensa automática de PIS e Cofins para todas as seguradoras. Trata-se de um entendimento adotado pelo TRF-5 em um caso específico e que ainda pode ser objeto de novos recursos.






