Pandemia: plano não afeta corretoras, em São Paulo

Pandemia: plano não afeta corretoras, em São Paulo

Na última quinta-feira (11/03), o Governo do Estado de São Paulo anunciou a adoção da Fase Emergencial de enfrentamento à pandemia da Covid-19, estabelecendo medidas mais duras de restrição para algumas atividades profissionais adotarem entre os dias 15 e 30 de março.

O Sincor-SP esclarece que as novas regras não interferem na corretagem de seguros, que permanece enquadrada nas atividades essenciais que podem exercer atendimento presencial.

Para o funcionamento presencial, é necessário que todas as medidas preventivas obrigatórias de enfrentamento da Covid-19 sejam cumpridas, as quais estão contidas nos protocolos gerais e setoriais do Plano São Paulo.

Apesar da possibilidade de trabalho presencial das corretoras de seguros pelo exposto, recomenda-se que, se possível, seja adotado o regime home office nesta fase aguda da pandemia.

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Enquadramento das corretoras

As empresas do setor de seguros estão enquadradas na categoria de serviços essenciais, com base no artigo 3º, parágrafo 1º, alínea (b), inciso XXX, do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, que determina:

“Art. 3º – As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

XXX – mercado de capitais e seguros”

O Decreto Estadual de SP nº 64.881/2020 também permite que apenas serviços essenciais funcionem, autorizando expressamente as atividades do mercado de seguros, conforme o item 6, do parágrafo 1º, do artigo 2º:

“Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.”]

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