A epidemia e a pandemia são exclusões habituais nos seguros de dados pessoais. Entretanto, a crise do Covid-19 traz uma realidade diferente aos limites de responsabilidade das seguradoras. Haverá proteções de diversos ramos que poderão ou não ser ativados. Confira:
- Vida: Todas as condições estão válidas, não haverá exceções devidas exclusivamente ao coronavírus. Não estão em causa, devido a esta epidemia ou pandemia, as indemnizações devidas por morte da pessoa segura.
- Saúde: A regra seguida pela maior seguradora de saúde é de todas as despesas estão garantidas até ao diagnóstico. Em termos práticos, todas as despesas de um segurado, seja atendido no setor público ou privado, estão cobertas até ao momento em que toma conhecimento do seu contágio pelo coronavírus. Nesse momento será encaminhado para o Serviço Nacional de Saúde, porque o mecanismo foi assim determinado pela Direção Geral de Saúde, cessando a responsabilidade da seguradora de saúde.
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- Acidente de trabalho: A presença do coronavirus e o desenvolvimento de Covid-19 não é um acidente de trabalho para o portador. Esta é uma situação que se enquadra no regime das doenças profissionais, desde que se prove a exposição e o nexo de casualidade entre a mesma e a atividade profissional. De acordo com o quadro legal, estes riscos são assegurados pelo Centro de Doenças Profissionais.
- Acidente de trabalho em teletrabalho: Os acidentes de trabalho são normalmente objeto de investigação e peritagem, por isso é importante que se defina bem e fique registado pela empresa o que é estar nessa situação. Fonte de uma seguradora recomenda que a sugestão de trabalhar fora do escritório seja formalmente comunicado pela empresa e aceite pelo colaborador. Que nessa comunicação seja especificado o local onde será realizado o trabalho, habitualmente na residência do colaborador, e o horário de trabalho considerado.
Por exemplo, se foi definido que o colaborador trabalha em sua casa das 9h às 17h, um acidente na residência às 21h será em princípio excluído de ser considerado acidente de trabalho. No entanto, se o mesmo colaborador do exemplo contar com um seguro de acidentes pessoais, poderá — em princípio — englobar esse sinistro nessa apólice.
Fonte: Eco Seguros
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