Os impactos da reforma trabalhista no depósito recursal e seguro garantia judicial

Os impactos da reforma trabalhista no depósito recursal e seguro garantia judicial
Por: João Paulo Santiago*

Instrumento exclusivo do Direito Trabalhista, o depósito recursal tomou grande notoriedade após a reforma trabalhista (Lei. 13.467/2017). Mas, afinal, o que é depósito recursal?

Uma vez que a empresa seja considerada sucumbente na sentença, para que ela possa recorrer da decisão em juízo em um recurso ordinário ou recurso de revista, a mesma deverá realizar o depósito recursal para garantir a futura execução do processo.

O valor do depósito recursal é corrigido anualmente e no ano de 2020 a quantia cobrada é de R$ 10.059,15 para interposição de recurso ordinário. Para recursos de revista o valor atualizado é de R$ 19.657,02. Em caso de agravo de instrumento o valor é a metade do arrojo do recurso que a empresa pretende destrancar.

Com a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017, algumas matérias foram atualizadas, como, por exemplo, a conta em que o valor do depósito é feito. Antes da reforma o valor era disponibilizado na conta de FGTS do ajuizador da ação, mas agora o depósito é realizado em uma conta judicial que possui uma correção superior à prevista anteriormente – hoje, com a nova legislação em vigência, a correção é feita a partir da taxa referencial, sendo acrescida ainda o índice de correção da poupança.

 – Outra mudança prevista na atual CLT é que algumas entidades podem pagar a metade do valor de depósito recursal. São cinco os tipos de entidade: empregadores domésticos, entidades sem fim lucrativos, os MEI’s, microempresas e empresas de pequeno porte. Ainda com uma maior comprazimento, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial

Após a reforma trabalhista as empresas, ao invés de realizar o depósito recursal, podem apresentar a fiança bancária (prestada pelos bancos) ou seguro garantia judicial (prestada pelos seguros). Nos próximos parágrafos nos dedicaremos a entender este segundo tipo: o seguro garantia judicial.

 Para corroborar o entendimento previsto no parágrafo anterior, cito a compreensão do CNJ sobre esta matéria em resolução dada em maio de 2020 sobre o art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1:

’O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto’’.

Este tipo de seguro possui eficácia ilimitada, ou seja, em qualquer etapa e esfera da justiça trabalhista. Poderá ser utilizado na primeira instância em um recurso extraordinário. Também poderá ser atuado em recurso de revista, evitando que a empresa seja descapitalizada.

Havendo a condenação (não em trânsito em julgado), a parte condenada poderá interpor o recurso contra os valores, não levando em juízo a o mérito da decisão proferida. Neste momento processual a empresa poderá utilizar da garantia judicial que cobrirá o valor da ação mais os 30% dos gastos processuais, desonerando a responsabilidade da empresa dos proventos destes valores.

Segundo Renê Augusto Lima, da Generbra Corretora de Seguros, as apólices deste tipo de seguro são feitas por demonstrativos financeiros que observará o patrimônio liquido e a receita operacional liquida. É necessário que o interessado em ser segurado passe a seguradora o CPF do reclamante, a vara e o número do processo em curso, o valor do recurso que precisa ser apresentado e o CNPJ da empresa reclamada para que seja apresentada uma cotação valor do seguro garantia.

A reforma trabalhista facilitou a contratação do seguro garantia judicial, que tem prestado nos últimos anos um grande serviço as empresas e entidades ao desonerá-las de gastos processuais que fogem do orçamento, principalmente, de empresas de menor porte financeiro que em um momento pandêmico como o que vivemos atualmente podem sofrer com as descapitalizações afetando diretamente suas receitas. Além disso, a turbulência criada pela crise financeira acentua o crescimento de processos trabalhistas. Por isso, para os próximos anos, é esperado um crescimento  aquecido deste setor devido o atual momento social e o entendimento nas novas legislações.

João Paulo Santiago é filósofo, especialista em Sociologia Jurídica, pós-graduando em Direito Constitucional e bacharelando em Direito.

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