A FENACOR vê como positivas e importantes as mudanças feitas no texto original da MP 905/19 pelo relator da comissão mista especial que analisa a matéria, deputado Christino Aureo. A Federação destaca principalmente a decisão do relator de restituir. Desse modo estabelecendo nova redação a Lei 4.594/64 – que regulamenta a profissão de corretor de seguros – e dispositivos do Decreto Lei 73/66. Todos estes haviam sido revogados pela medida provisória.
A federação aponta como fator fundamental para convencer o relator da importância de tais mudanças a ampla mobilização de corretores de seguros de todo o País, que deve ser mantida até a votação do relatório.
A FENACOR cita ainda como ações relevantes as várias reuniões realizadas com a Susep e o Ministério da Economia e com diversos parlamentares que integram aquelas comissão especial. As lideranças dos corretores de seguros defenderam mudanças na MP 905 visando a aprovação final de um texto consensual, mais moderno, adequado e menos polêmico.
A Federação destaca também que tais alterações poderão viabilizar, por exemplo, a autorregulação na corretagem de seguros. Ela é defendida não apenas pelas entidades que representam a categoria, mas, também, pela própria Susep.
Para a FENACOR, esse texto construído com base no consenso, além de contemplar a autorregulação plena e independente, porém, garantida em lei, permite o retorno da Lei 4.594/64. Isso porque existe uma redação, mais atual e moderna, e do Decreto 73/66, reincluindo os Corretores de Seguros no Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP).
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Por fim, a FENACOR reafirma que é plenamente favorável à autorregulação da profissão e da atividade, já que a Susep reconheceu publicamente que não tem como fazê-lo de forma adequada.
Ao invés de pura e simplesmente revogar totalmente a Lei 4.594/64 e dispositivos do Decreto Lei 73/66 que, inclusive, protegem e preservam direitos dos consumidores segurados, o correto é dar a estes uma redação moderna. Tudo isso em linha com o que a própria Susep quer em relação à autorregulação do mercado de corretagem. Além disso, em consonância com o que já está previsto na Lei Complementar 137/10.
Todas essas ações se legitimam não só pelo justo pleito da categoria em ter sua profissão disciplinada. Mas, especialmente por que esta necessária regulamentação oferece tranquilidade. Além disso, dispõe de segurança ao consumidor e a sociedade em geral.