Os novos princípios e características gerais para operação dos microsseguros

Em 2 de julho, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou a Resolução CNSP nº 409/2021, que estabelece novos princípios e características para a operação dos seguros classificados como microsseguros, revogando a Resolução CNSP nº 244/2011.

São classificados como microsseguros os seguros desenvolvidos e estruturados para a população de baixa renda, os microempreendedores individuais e, como novidade trazida pela nova norma, as microempresas e/ou as empresas de pequeno porte.

A Resolução nº 409/2021 prevê uma relação de princípios e valores básicos que regerão estes produtos, quais sejam:

Inclusão: os produtos devem promover a inclusão do público-alvo (população de baixa renda, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte);
Simplicidade: o contrato e os procedimentos relacionados ao microsseguro devem ser de fácil compreensão para os segurados;
Foco no cliente: as coberturas devem atender as reais necessidades do público-alvo;
Acessibilidade: a distribuição, as informações e os custos do produto devem ser apropriados e compatíveis com o público-alvo;
Transparência: as informações relacionadas ao produto devem ser prestadas de forma clara, objetiva, tempestiva e apropriada;
Proporcionalidade: os controles das supervisionadas devem ser tratados considerando os riscos cobertos e a importância segurada dos contratos;
Sustentabilidade: os produtos devem ser desenvolvidos com o objetivo de proporcionar desenvolvimento social sustentável;
Educação financeira: as sociedades seguradoras devem empenhar-se em promover a capacitação dos seus empregados e a educação financeira dos clientes, de modo a possibilitar o pleno entendimento dos microsseguros ofertados; e
Inovação: as sociedades seguradoras devem considerar, no desenvolvimento e distribuição dos produtos, a adoção de novos processos, tecnologias, metodologias e procedimentos para atender as necessidades dos consumidores.

A nova Resolução prevê, ainda, que os planos de microsseguros poderão abranger, isoladamente ou em conjunto, tanto coberturas de danos, como de pessoas, desde que (i) sejam estruturados no regime financeiro de repartição; (ii) apresentem clausulado de fácil entendimento; (iii) identifiquem claramente os riscos cobertos e excluídos, bem como as obrigações das partes; (iv) evitem a adoção excessiva de exclusões de cobertura; e (v) prevejam prazos tempestivos para regulação e liquidação de sinistros, observadas as necessidades do público-alvo.

Por fim, o art. 6º da Resolução dispõe que a SUSEP poderá editar regulamentação e adotar as medidas que julgar necessárias para a execução do disposto na norma. A despeito disso, notamos que o teor da norma publicada se coaduna com a postura mais principiológica que vem sendo adotada pelo CNSP e pela SUSEP, permitindo que as seguradoras possuam mais liberdade na estruturação de seus produtos.

A Resolução nº 409/2021 entrará em vigor em 02/08/2021.

A sócia Marcia Cicarelli fica à disposição para entrevistas.

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Leia, por fim, a 17ª edição da revista:




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