Entidade simplifica regulação criando condições para soluções personalizadas para os consumidores
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) aprovou, em abril, a Circular 662/22, que altera os dispositivos relacionados ao Seguro Garantia. De acordo com a autarquia federal, a proposta normativa flexibiliza as regras do segmento e visa simplificar a regulação e aumentar a liberdade contratual.
Thiago Leone, advogado e professor do Curso de Seguro Garantia Judicial na Conhecer Seguros, afirma que a iniciativa proposta pela Susep supera positivamente a Circular 477/2013, que ficou famosa por padronizar e engessar as condições contratuais do seguro.
A discussão sobre o Seguro Garantia ganhou força depois da operação Lava-Jato, quando revelou esquemas de empreiteiras com a administração pública. As obras iniciais ficaram inacabadas.
Seguro Nova Digital – Conte um pouco sobre a história legislativa do Seguro Garantia no país.
Thiago Leone – O Seguro Garantia no Brasil teve sua primeira normatização pela SUSEP na Circular 232/2003. Ela trouxe as exigências mínimas obrigatórias para as apólices, as condições gerais, condições especiais e todos os demais termos em todas as modalidades.
Superando estas disposições, a Autarquia editou a Circular 477/2013, que ficou famosa por detalhar minuciosa e extensamente a padronização de todas as condições gerais e especiais através dos seus anexos, engessando toda a operação.
S.N.D – A Susep aprovou a Circular 662/2022, que altera os dispositivos relacionados ao Seguro Garantia. Por que você considera essa iniciativa importante?
T.L – Diante doe cenário de padronização e engessamento das condições contratuais que prevalecia, eis que surge essa Circular, sendo a principal mudança de fato. É um marco de rompimento das amarras contratuais padronizadas da Susep no Seguro Garantia, abrindo caminho para a inovação de coberturas moldadas para atender integralmente o risco segurado. Isso de forma personalizada e conforme as necessidades de cada obrigação principal a ser garantida.
S.N.D – Qual é a mudança de maior impacto dessa última Circular?
T.L – A vinculação do Seguro Garantia ao contrato principal garantido, devendo ter respeitados todos os seus termos e condições pela seguradora na confecção dos termos e condições da apólice, sempre foi uma exigência no ramo, mas agora fica ainda mais ressaltada. O cenário da padronização, agora extinto, foi substituído pela valorização da liberdade contratual trazida pela Circular 662/2022 e merece ser destacado, ainda, a importante mudança prática na nova Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021 – que instaurou nova estrutura jurídica com valores, princípios, regras próprias para todo o processo de contratação da administração pública direta, especialmente na realização das obras de infraestrutura.
Uma das mudanças mais sensíveis trazidas pela Circular é a consolidação de uma nova ordem jurídica fundamentada nos princípios da supremacia do interesse e da liberdade contratual que teve início, no ambiente securitário, com a Circular 621/2021.
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S.N.D – Uma das justificativas da Autarquia é alinhar às melhores práticas no mercado internacional. Do ponto de vista regulatório, quanto mais temos que avançar?
T.L – O reflexo da evolução jurídica vista no Brasil somente passa a ser real no mercado segurador com a despadronização das condições contratuais instituída pela Circular 621/2021. No Seguro Garantia, especialmente, somente com a Circular 662/2022. Importante lembrar que até a norma anteriormente vigente, todos os clausulados, condições, termos, prazos, amplitudes de coberturas e exclusões de garantias, bem como elementos de perdas de direitos, eram impostos pela Susep e aniquilava qualquer atuação prática da liberdade substantiva de contratar.
Em linhas gerais, o mercado securitário inicia a sua libertação dessas limitações decorrentes de uma visão de dirigismo estatal somente agora, em 2022. A partir deste cenário, a prudência alerta que é momento de reconhecer (e comemorar) o valor jurídico desta importante mudança de paradigma contratual no Seguro Garantia, acomodar todas as pretensões, necessidades e questionamentos práticos que virão de todos os agentes envolvidos (corretores, segurados, tomadores, seguradoras, advogados, juízes e entes da administração pública) que sempre agiram e se conduziram apenas dentro das linhas impostas pela SUSEP.
Certamente, a evolução futura da regulação da SUSEP dependerá, sem sobra de dúvida, da forma como o mercado recém libertado irá se comportar, atuar, produzir, evoluir, criar e satisfazer os interesses do mercado. A evolução é vetor elementar de qualquer sociedade, mas é necessário avançar com solidez, segurança, certeza e pontualidade nas questões que merecerem a ajuste. O avançar mais almejado é a consolidação prática desta nova ordem jurídica não se falando mais em retorno à estrutura anterior.
S.N.D – Comente sobre a importância do Seguro Garantia hoje no Brasil.
T.L – O Seguro Garantia tornou-se assunto nos círculos de amigos e nas discussões jurídicas a partir da Lava-Jato, especialmente a modalidade de performance bond, pelo avanço jurídico capitaneado pelo Prof. Modesto Carvalhosa, após a explosão dos esquemas das empreiteiras com a administração pública federal, das quais, das obras iniciais, sobraram apenas esqueletos inacabados.
Neste mesmo período – década de 2010 – houve importantes alterações no Código de Processo Civil, Lei de Execução Fiscal, CLT e na própria jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) que impulsionaram a comercialização do Seguro Garantia Judicial acarretando um crescimento estrondoso que em linhas gerais atingiu 308% no período de 2003 e 2021, passando de R$ 1 bilhão para R$ 3 bilhões no volume de prêmio emitido.
Estes dois pontos demonstram a versatilidade da importância do seguro garantia na vida cotidiana e prática do cidadão e até mesmo da administração pública. Na contratação de obra pública, o Estado poderá contar com até 30% de garantia via seguro de performance bond. O empresário que necessitar discutir exigibilidade de débito fiscal poderá contar com a garantia do juízo através do Seguro Garantia Judicial específico para discussão fiscal.
A discussão jurídica de um débito trabalhista pode ser garantida por um Seguro Garantia Judicial específico. O contrato de empreitada particular para construção de casa ou de local de lazer entre particulares pode ser garantia por uma apólice de Seguro Garantia. A participação da empresa particular em uma licitação pública de qualquer natureza poderá ser garantia por uma apólice de Seguro Garantia. E todas as possibilidades apresentam custos financeiros muitos mais baixo do que qualquer outra foi de garantia existente no mercado.
S.N.D – A Conhecer Seguros promove diversos cursos focados na capacitação de profissionais de seguros.
T.L – Sim, a Conhecer Seguros promove cursos no segmento de Seguro Garantia. Eu mesmo, em conjunto com a Professora Simone Fraga, ministro um curso de Seguro Garantia Judicial. É um curso baseado em vídeo aulas gravadas que, com a nova Circular n. 662/2022, será atualizado e estará disponível em breve, já com todos os ajustes e atualizações.
A Conhecer Seguros oferece, ainda, o curso de Seguros Garantia, com a Professora Tânia Amaral Heydenreich, também no formato online, com vídeo aulas gravadas. Esse curso tem como objetivo fornecer uma visão ampla dos Seguros de Garantia e de sua importância no contexto do planejamento financeiro das empresas.
Adicionalmente, a Conhecer Seguros oferece cursos online ao vivo, onde os alunos podem interagir com os professores em tempo real através de vídeo, áudio e mensagens de texto. Além das turmas abertas a todos os interessados, a Conhecer Seguros também realiza treinamentos fechados, na modalidade in company.
S.N.D – Faça suas considerações.
T.L – As alterações orgânicas introduzidas pela Circular 662/2022, no Seguro Garantia, são importantes para o mercado securitário como um todo. Será necessário, é claro, a observação por período de tempo de como elas serão absorvidas e como será o crescimento prático do mercado em níveis financeiros e de interesse de subscrição de risco pelas seguradoras. A certeza é que haverá crescimento. É natural que prática comercial passe por uma reformulação e que as questões de financeiras de aceitação de risco sejam também lapidadas.
O mais importante é a inovação para cobertura de riscos que antes existiam, mas ficavam sem aceitação por questão jurídica da padronização contratual imposta pela Susep. Por exemplo, a nova Circular possibilita a aceitação da garantia de parte específica da obrigação contida num contrato mais amplo; ou seja, cobertura parcial do contrato principal, o que é muito importante para o segurado e para o tomador, que no passado simplesmente ficavam sem qualquer seguro.
Leia, por fim, a 25ª edição da revista: