Autor : Advogado Sahil Sunil Bhambhani
A pandemia da COVID-19 ainda representa um enorme desafio perante a comunidade global, e isto não é diferente na seara securitária. O tão desejado arrefecimento da doença, pelos mais variados fatores, também é acompanhado de inúmeras ponderações que devem ser observadas por todas as partes envolvidas – Segurados, Seguradoras e o Poder Judiciário.
É sabido que, usualmente, a descrição de riscos cobertos e não cobertos são semelhantes entre as Seguradoras, muitas vezes idênticas. É o que ocorre nos casos de eventos pandêmicos, considerados como risco extraordinário: a elevada concentração de sinistros em um curto espaço de tempo torna basicamente impossível sua adequada precificação. É por esta razão que pandemias são tratadas como risco excluído das coberturas.
No Brasil, estes debates iniciaram-se ainda na década de 1980, com as primeiras recusas em decorrência de sinistros ocasionados pelo vírus HIV. À época, os casos e mortes se equiparavam a uma epidemia, expressamente excluídos mediante cláusula contratual. Com o avanço da tecnologia e conhecimento da doença, a discussão dissipou-se, retornando com o alastramento do Coronavírus no país.
Grande parte do mercado segurador decidiu inicialmente absorver os sinistros causados pela Covid-19, mesmo com as cláusulas de exclusão e sem orientação expressa do órgão regulador para tal. Assim, cumpre denotar que, se as provisões técnicas eram necessariamente insuficientes, pois o risco pandêmico estava expressamente excluído dos riscos acobertados, o pagamento foi realizado com recursos das Seguradoras, e não dos Segurados.
Nesta ordem, de acordo com a Susep, os valores pagos a título de cobertura securitária no Ramo Vida em 2020 observaram um aumento de 18,1% em comparação com o ano anterior, totalizando R$ 6,8 bilhões. Por sua vez, em 2021, foi verificado um expressivo aumento de 55,1%, com o pagamento de R$ 10,7 bilhões aos beneficiários.
É neste momento que deve ser mencionado o ponto mais importante deste artigo: após o choque inicial, as empresas começaram a oferecer produtos com a inclusão de cobertura de Covid-19.Além da diferenciação na precificação dos prêmios, outras medidas foram tomadas pelas Seguradoras: inserção de prazo de carência, descontos para clientes com cobertura vacinal completa, bem como uma análise mais criteriosa quando da contratação.
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Assim, a cobertura passou a ser oferecida mediante contrapartidas – por um lado, há a adequação do mercado perante o vírus da Covid-19 e, por outro, o zelo com a proteção dos fundos mutuais das Seguradoras.
Cumpre denotar que muitos pontos antagônicos surgiram, defendendo a observância da cláusula de exclusão pelos mais variados fatores, como por exemplo: quebra da base técnico-atuarial, observância do pactuado entre as partes, possibilidade de elastecimento do tratamento permissivo para outros ramos por parte de um Judiciário com viés excessivamente consumerista, entre outros.
O debate não deve, de forma alguma, ser realizado de forma polarizada. É louvável a solidariedade do mercado no maior desafio do planeta em quase um século, bem como sua respectiva adequação com o oferecimento de novos produtos. Também deve ser observado que determinadas empresas não integram grandes conglomerados e, portanto, não possuem lastro para efetuar o pagamento de coberturas sem a sua respectiva contrapartida – pagamento do prêmio.
É imperioso que demandas judiciais observem todos os pontos aqui mencionados. Atualmente, o entendimento é esparso, com decisões variadas nos Tribunais do país, mas o caminho é claro: passado o momento de grave instabilidade, a análise deve ser técnica, em respeito à legislação e ao contratado entre as partes.
Leia, por fim, a 26ª edição da revista: