Decisão da Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 17,7 mil de indenização e R$ 10 mil por danos morais
Uma seguradora foi condenada pela Justiça de São Paulo a pagar R$ 17,7 mil de indenização securitária e outros R$ 10 mil por danos morais ao filho de um segurado. A decisão foi tomada na 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, que considerou não comprovada a alegação de suicídio utilizada pela empresa para negar a cobertura do seguro de vida. O caso foi divulgado pelo site Migalhas.
Segundo a decisão, o segurado morreu em setembro de 2024, cerca de um ano e três meses após aderir à apólice coletiva oferecida por sua empregadora. Quando recebeu o pedido de indenização, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a morte teria ocorrido por suicídio antes de completados os dois anos previstos no artigo 798 do Código Civil.
Investigação não confirmou suicídio
Na ação, a seguradora sustentou que registros policiais apontavam suspeita de suicídio e que, por esse motivo, a negativa da cobertura seria legítima.
Ao analisar o inquérito policial, porém, a juíza verificou que a ocorrência havia sido registrada como morte suspeita. Não havia testemunhas presenciais nem imagens da queda, enquanto a perícia não conseguiu determinar como o episódio ocorreu.
O arquivamento da investigação criminal também não foi considerado suficiente para comprovar que o segurado havia tirado a própria vida.
Outro elemento analisado foi o exame toxicológico, que apontou elevada concentração de álcool no sangue. Para a magistrada, as informações reunidas no processo não afastavam a possibilidade de que a morte tivesse ocorrido em razão de uma queda acidental.
Diante desse cenário, a juíza concluiu que cabia à seguradora comprovar o fato utilizado para excluir a cobertura. Como essa prova não foi apresentada, a negativa do pagamento foi considerada indevida.
Fonte: Migalhas.






