Decisão envolve cooperativa de transportes de Goiás e aponta que, enquanto a Susep não editar regras específicas para o setor, prevalecem as cláusulas previstas no contrato
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a cláusula de um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes de Goiás. O documento estabelece o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização em caso de sinistro. O entendimento foi de que, na ausência de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep), deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, desde que não haja cláusulas abusivas.
O caso teve origem após o roubo de um veículo protegido por um contrato de proteção patrimonial mutualista. O associado recorreu à Justiça alegando demora no pagamento da indenização e pediu que fossem aplicadas as regras previstas para os seguros tradicionais, incluindo o prazo máximo de 30 dias estabelecido pela Circular Susep nº 621/2021.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o contrato não se tratava de um seguro convencional, mas de um sistema de proteção patrimonial mutualista, no qual os próprios associados compartilham os riscos e os prejuízos, conforme as condições estabelecidas no regulamento da entidade.
Apesar dessa diferença, o ministro afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado às relações envolvendo proteção veicular. No entanto, ressaltou que a Lei Complementar nº 213/2025, que submeteu essas operações à supervisão da Susep, ainda depende de regulamentação específica da autarquia para disciplinar aspectos como o prazo para pagamento das indenizações.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a Circular Susep nº 621/2021, aplicável aos contratos de seguro tradicionais, não pode ser estendida automaticamente às operações de proteção patrimonial mutualista. Assim, foi mantida a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento da indenização em até 90 dias úteis, bem como da exclusão de cobertura para lucros cessantes e danos emergentes.
A decisão reforça o entendimento de que, enquanto a Susep não publicar normas específicas para o segmento de proteção patrimonial mutualista, as condições previstas nos contratos continuarão sendo o principal parâmetro para a solução de conflitos envolvendo essas operações.
Fonte: Conjur






