Decisão reforça a importância das cláusulas de delimitação de risco e da documentação técnica na regulação de sinistros rurais
A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a negativa de indenização em uma ação envolvendo seguro agrícola, ao reconhecer a validade de cláusula contratual que excluía da cobertura lavouras implantadas em áreas classificadas como de primeiro ou segundo ano após pastagem.
O caso teve origem em um pedido de indenização apresentado por um produtor rural que alegou prejuízos em uma plantação de soja em razão de eventos climáticos adversos, como estiagem e excesso de chuvas. A seguradora recusou a cobertura após constatar, durante a regulação do sinistro, que a área segurada se enquadrava em hipótese expressamente excluída pela apólice.
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que a discussão não se restringia às causas climáticas que provocaram as perdas na lavoura, mas à própria delimitação do risco assumido pela seguradora no contrato. Segundo o acórdão, a negativa de cobertura era legítima porque a área segurada estava enquadrada em condição previamente definida como risco excluído, independentemente da relação entre o histórico do solo e os danos registrados.
A decisão também conferiu relevância ao conjunto de provas técnicas produzido durante a regulação do sinistro. Laudos agronômicos, imagens de sensoriamento remoto e análises do histórico de uso da área confirmaram que a lavoura estava localizada em terreno classificado como de primeiro ou segundo ano pós-pastagem, situação expressamente prevista entre as exclusões da apólice.
Os magistrados rejeitaram ainda a alegação de abusividade contratual, observando que as cláusulas limitativas estavam redigidas de forma clara, destacadas nas condições do seguro e eram de conhecimento do segurado no momento da contratação.
Fonte: Lets Marketing






