Por: Sidney Dias*
Artigo publicado, originalmente, na 56ª edição da revista Seguro Nova Digital
A Lei nº 15.040/2024 e a LC nº 213/2025 marcam a maior mudança desde o Decreto-Lei nº 73/66. Em dezembro, entra em vigor a Lei 15.040, redesenhando contratação, regulação e liquidação de sinistros. O corretor, consultor de proteção com o uso de seguros e defensor do cliente, precisa dominar o novo Marco Regulatório para atuar em conformidade, esclarecer e evitar conflitos.
A LC 213 ampliou o escopo do CNSP e da Susep e trouxe novas formas de proteção. O cliente agora escolhe entre seguro por seguradoras, seguro por cooperativas, e proteção patrimonial mutualista (PPM) -que não é seguro e opera por rateio. O mapa ficou mais amplo, e a orientação do corretor, mais decisiva.
De especialista em seguros, o corretor vira arquiteto de proteção, combinando instrumentos e explicando com neutralidade os caminhos. Nas seguradoras, há transferência de risco por prêmio; nas cooperativas, issotambém é possível, mas o cliente torna-se cooperado, aporta cotas e participa de sobras ou perdas; na PPM, o cliente firma contrato de participação com rateios variáveis.
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A boa recomendação pelo corretor nasce de diagnóstico: perfil de risco e de caixa, tolerância a rateios, interesse por governança, custos totais e amplitude de coberturas. Nas cooperativas de seguros, atenção extra à liquidez das cotas. A meta é equilibrar proteção, previsibilidade das despesas e interesse em participação.
A régua para conduta dos corretores sobe. É essencial evitar conflitos com seguradoras, cooperativas, administradoras e associações; dar transparência às informações e à remuneração; e não confundir linguagem e materiais de PPM com os de seguro.
Quem traduz o jargão, compara alternativas e contextualiza escolhas conduz o cliente com segurança.
E o corretor de seguros é a liderança discreta que transforma complexidade em proteção efetiva.