Decisão do TRF6 reforça liberdade de escolha do consumidor e determina comunicação aos mutuários sobre substituição da apólice
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que a Caixa Econômica Federal não poderá condicionar a concessão de financiamentos habitacionais à contratação de produtos e serviços oferecidos exclusivamente pelo banco. A decisão reforça o entendimento de que práticas de venda casada violam o Código de Defesa do Consumidor e restringem a liberdade de escolha dos mutuários.
Segundo o acórdão, essas exigências configuram venda casada, prática proibida pela legislação brasileira por impor ao consumidor a aquisição de produtos ou serviços não obrigatórios para a contratação do financiamento.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) após denúncias de clientes que relataram exigências para contratação de conta corrente, seguro habitacional da Caixa Seguros e plano de capitalização como condição para obter financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou utilizar recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na compra de imóveis.
Direito de escolher a seguradora
Além de proibir a prática, o TRF6 determinou que a Caixa comunique, por escrito, todos os mutuários com contratos ainda vigentes firmados antes da sentença sobre o direito de substituir o seguro habitacional atualmente contratado por uma apólice de qualquer seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A substituição deverá ser aceita desde que o novo seguro cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao financiamento imobiliário, como cobertura mínima obrigatória, vigência compatível com o contrato, indicação da instituição financeira como beneficiária e regularidade da seguradora perante a Susep. Caso essas exigências não sejam atendidas, ou o cliente opte por manter a apólice atual, o contrato permanece inalterado.
Decisão segue entendimento do STJ
O TRF6 destacou que a decisão está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 54 dos recursos repetitivos, segundo o qual o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Além de confirmar a proibição da venda casada, o Tribunal manteve a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, como forma de reparação pelos prejuízos causados à coletividade de consumidores e pela violação da livre concorrência e da liberdade de escolha nas operações de financiamento habitacional.






