Nova Lei de Licitações impulsiona setor de seguro garantia, apontam especialistas

Nova Lei de Licitações impulsiona setor de seguro garantia, apontam especialistas
Enquanto mais de 14 mil obras de infraestrutura estão paralisadas no Brasil, uma nova lei pode diminuir o prejuízo e auxiliar no cumprimento dos prazos de construções futuras

Um dos grandes benefícios do avanço da sociedade é a capacidade com que as experiências têm de trazer novas perspectivas dentro de temas aparentemente definidos ou superados. O seguro garantia, ferramenta de proteção importante em obras de infraestrutura, surgiu no Brasil em 1967 com foco em contratos vinculados ao Governo. Só depois, os acordos passaram a ser feitos também nos contratos da iniciativa privada. Mais de meia década depois, a carteira continua se encorpando, e dessa vez, com a nova Lei de Licitações.

Como a expectativa da retomada das obras no pós-pandemia, a contratação do seguro como uma forma de assegurar que o contrato seja executado integralmente é fundamental. Na lei nº 14.133/21, o destaque para esse tema está no Artº 96 – item II, que dá à possibilidade de apresentar, no edital, o seguro garantia como um instrumento de conforto para as administrações públicas. Embora seja uma novidade, a discussão sobre essa mudança é antiga.

Carla Acras, Diretora do Seguro Garantia da Berkley Brasil Seguros, explica que a lei coloca expressamente a necessidade de se apresentar um seguro garantia no valor de 5%, podendo chegar a 10% em acordos de maior complexidade ou risco. “Mas a grande mudança está nos contratos de grande vulto, definidos como valores superiores a R$ 200 milhões, quando o valor da garantia poderá chegar a 30%”.

Carla Acras, da Berkley Brasil Seguros
Carla Acras, da Berkley Brasil Seguros

Mesmo que a expectativa do mercado esteja sobre a majoração das garantias para 30%, não deixando esse ponto a critério do contratante, a executiva destaca a importância de dar andamento a obras inacabadas no Brasil.

“Foi um avanço significativo considerando o objetivo da administração pública na conclusão dos contratos, acabando assim com as obras paradas que estão espalhadas pelo país por inadimplência do contratado”.

Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2018 foram identificadas 14.403 obras paradas em todo o país. À época, foram gastos R$ 70 BI, mas ainda seriam necessários mais R$ 40 BI para finalizá-las.

Na análise de Antonio Losito, Superintendente de Garantia da Kovr Seguradora, a Nova Lei de Licitações abre um grande espaço para a exploração do seguro garantia no país. “Muitas empresas terão a possibilidade de participar de novos projetos que serão licitados, podendo a seguradora analisar, desde o início, o projeto que ela estiver em condições de participar, avaliando o risco no todo e não somente na ótica de crédito. Desse modo, a companhia vai fidelizar o cliente que muitas vezes para em instituições bancárias que não terão a mesma qualidade das seguradoras”, explica.

Por isso, o executivo espera um grande avanço nessa carteira com a retomada das obras. Na Kovr, por exemplo, ele projeta um crescimento de, no mínimo, 50% para o próximo ano. “Mesmo ainda existindo um período para adaptação das seguradoras e resseguradoras, a estimativa é que haja um crescimento significativo do mercado”.

Se depender da Diretora de Seguro Garantia da Berkley, a adaptação da companhia será extremamente rápida. Isso porque, segundo ela, a seguradora possui larga experiência não só em análise de empresas, mas também “com a retomada de diversas obras por meio do seguro garantia, minimizando o prejuízo dos segurados ao longo de 15 anos de operação no ramo no Brasil e mais de 50 anos de atuação em seguros no mundo”, destaca.

Ainda de acordo com a executiva, a grande inovação trazida na Lei 14.133 é a cláusula de step in que irá possibilitar à seguradora a conclusão do objeto como inicialmente previsto em caso de inadimplência do contratado. “A seguradora passa a assinar o contrato principal como interveniente anuente com a faculdade de acompanhar a obra”, reitera. Esse ponto, segundo Carla, demandará um grande esforço das companhias que devem se preparar não só para uma análise financeira do risco, mas também para a capacidade técnica da empresa contratada. “Assim como em caso de sinistro, o preparo e a experiência da seguradora em se retomar um contrato em andamento também será decisivo”, completa.

O preparo das corretoras

Assim como as seguradoras, as corretoras também devem se adequar a essas mudanças. A qualificação técnica será fundamental para o apoio na análise de riscos antes de fechar o acordo entre as partes e também no pós-venda, como, por exemplo, a regulação de sinistros.

Na análise de Carolina Jardim, Superintendente de Garantias da Marsh Brasil, o papel da corretora é fundamental e de enorme responsabilidade. “É necessária uma instrução ao cliente com relação ao produto, seu funcionamento, requisitos e informações fundamentais para a contratação”, pondera a executiva.

Carolina Jardim, Superintendente de Garantia da Marsh
Carolina Jardim, da Marsh
Carolina elenca outros três fatores:

1) O apoio na avaliação da matriz de riscos e na estruturação de plano de seguros e garantias customizado às necessidades do cliente para cada projeto;

(2) orientação a respeito de medidas de mitigação de riscos e ferramentas tecnológicas disponíveis para a gestão eficiente das informações relacionadas ao projeto e seu monitoramento;

(3) suporte no desenvolvimento e na organização dos subsídios necessários para apresentação das demandas de garantia ao mercado segurador dentro desse novo formato. Tudo isso para viabilizar a relação de confiança cliente-seguradora que se fará necessária para a disponibilização de capacidades para esse tipo de garantia.

A executiva conta que a contribuição da Marsh deve ser ainda maior. “Nesse contexto, estamos atuando junto a entidades representativas dos setores de infraestrutura e seguradoras para conduzir a inovação no nosso mercado, com novos produtos, coberturas agregadas e sistemas que facilitem a gestão de seguros e garantias por nossos clientes”.

Matéria publicara, originalmente, na 18ª edição da Seguro Nova Digital*

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