Os reflexos da extinção do DPVAT

Os reflexos da extinção do DPVAT

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, também conhecido como Seguro DPVAT é um seguro “obrigatório”, haja vista a obrigatoriedade de pagamento pelos proprietários de veículos automotores.

Foi criado pela Lei n° 6.194/74, alterado pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, e tem por objetivo indenizar ou amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, sejam elas pedestres, motoristas, passageiros, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, não sendo necessária a apuração de culpa do causador do acidente.

O pagamento do DPVAT garante indenização para o próprio ou seu beneficiário em caso de acidente que resulte em morte ou invalidez permanente e reembolso das despesas médicas e hospitalares aos demais envolvidos no acidente.

De acordo com a Seguradora Líder, administradora nacional do seguro, nos últimos dez anos, foram pagas mais de 485 mil indenizações do seguro obrigatório por este tipo de ocorrência, sendo as motocicletas as principais responsáveis pelos requerimentos, os quais podem ser solicitados diretamente à seguradora.

Como sabido, o DPVAT é o maior seguro social e privado do país, sendo bancado única e exclusivamente pelos proprietários de veículos automotores, ou seja, sem receber qualquer aporte de receita pelo Governo Federal.

O seguro atua tanto no cenário preventivo, quanto no reparatório de acidentes. A Lei nº 8.121/91 preconiza em seu artigo 27, § único, que 05% da receita do Seguro seja destinada para a Coordenadoria do Sistema Nacional de Trânsito, sendo tal receita aplicada em medidas de educação para prevenção de acidentes. Além disso, 45% da receita também é destinada ao SUS – Sistema Único de Saúde, com objetivo de suplementar o orçamento da rede pública de saúde.

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Contudo, o Poder Executivo Federal, através da Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, decidiu pela extinção do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, o DPVAT, encerrando, deste modo, com a garantia de indenização através do mesmo por morte, invalidez (total ou parcial) e reembolso com despesas médicas.

De acordo com o Ministério da Economia, o fim do Seguro foi estimulado pelo alto índice de fraudes existentes, bem como face aos custos elevados para a gestão do benefício por parte do Governo Federal.

Tal medida entra em vigor a partir de janeiro de 2020. Porém, ainda não é definitiva, uma vez que deve ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Embora ainda não definitiva, a tendência é de sua aprovação pelo Congresso. Mas, mesmo que aprovada, o Seguro DPVAT ainda seguirá pagando as indenizações nos próximos cinco anos.

O fim do DPVAT divide opiniões, alguns acreditam que o seu fim é plausível, porque dará ao cidadão a liberdade de escolher ou não ter um seguro. Argumentam também que o SUS já proporciona atendimento às vítimas de acidentes, sendo o DPVAT um encargo desnecessário e até oneroso.

Há os que opinam pela manutenção do seguro. Estes alegam que com sua extinção as vítimas de acidentes de trânsito estarão desassistidas, além do possível crescimento de demandas judiciais por perdas e danos, lucros cessantes, invalidez (total ou parcial) e morte decorrentes de acidentes de trânsito.

Conforme já explicitado, o Sistema Único de Saúde – SUS recebe, aproximadamente, 45% da arrecadação do Seguro.

Apesar de compreensível, vez que o sistema de saúde pública do Brasil é precário, tal destinação dos valores foge de sua função originária. Seu objetivo é garantir o atendimento de saúde para as vítimas dos acidentes, bem como indenizá-las.

Desta forma, apesar de entender a necessidade da existência do DPVAT, entende-se, também, sua possível extinção, vez que, ainda não aprovada no Congresso Nacional, seja de igual forma aceitável, haja vista a existência de inúmeras fraudes no sistema, bem como sua desvirtuação de sua função/ objetivo

Por Dra. Natasha Rodrigues F. Gomes, Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados.

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