Segundo o site Migalhas, 3ª Turma do STJ entendeu que a proteção conferida a terceiros de boa-fé não se aplica automaticamente aos seguros patrimoniais quando o segurado agrava o risco
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora pode negar indenização a terceiro em um seguro patrimonial quando o segurado agrava o risco previsto no contrato. O caso envolveu um seguro contratado para proteger cédulas de dinheiro. Após um incêndio, o proprietário dos valores pediu o pagamento da indenização.
Informação revelada pelo site Migalhas mostra que a justiça concluiu que o incêndio foi provocado pelo uso inadequado de um equipamento de solda dentro do cofre. O local armazenava grande quantidade de cédulas, material de fácil combustão.
Na instância de origem, um laudo técnico apontou que o incêndio teria sido provocado pela manipulação inadequada de um equipamento de solda dentro de um cofre que armazenava grande quantidade de cédulas, consideradas material de fácil combustão. A conduta foi classificada como culpa grave do segurado e agravamento do risco coberto pelo contrato, o que levou ao reconhecimento da perda da garantia securitária.
A decisão diferencia os seguros patrimoniais dos seguros de responsabilidade civil. Ela estabelece que a proteção destinada a terceiros de boa-fé, reconhecida pela jurisprudência em determinadas situações, não pode ser aplicada indistintamente a todas as modalidades de seguro.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o seguro patrimonial integra a categoria dos seguros de dano, assim como os seguros de responsabilidade civil. Apesar disso, segundo o entendimento apresentado no julgamento, as duas modalidades possuem regimes jurídicos próprios.




