Nota de esclarecimento: prazo final do recadastramento

Nota de esclarecimento: prazo final do recadastramento

Esta Federação tomou conhecimento da decisão do desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marcelo Mesquita Saraiva, proferida em 31 de julho de 2020, que reconsiderou o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 5018649-05.2020.4.03.0000), tendo como partes o SINCOR-SP e a SUSEP. Decisão esta que prorrogou até o dia 14 de agosto o prazo do recadastramento dos corretores de seguros, previsto pelo art. 4º da Circular 602/20 daquela Autarquia.

Entretanto, desde a última segunda-feira, dia 03/08/2020, esta Federação e os seus Sindicatos filiados têm sido extremamente demandados pelos profissionais e sociedades corretoras de seguros, e pelas próprias sociedades seguradoras, quanto à data final do recadastramento dos corretores de seguros, bem como quanto ao alcance da referida decisão.

A possível controvérsia sobre esse ponto decorre do contido no art. 16, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, 

Esse dispositivo gerava muita confusão e, durante um bom tempo, houve divergência na jurisprudência sobre os limites da decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, ou seja, alguns julgados limitavam o alcance da decisão à competência territorial do órgão prolator, ao passo que outros reconheciam a eficácia ampla da decisão (em âmbito nacional).

Após a questão ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia (desta vez, pela Corte Especial), entendeu-se que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial , j. 19.10.11).

A partir de então, a jurisprudência tem caminhado no sentido da maior abrangência territorial das decisões, conforme os seguintes julgados deste ano:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE” (AgInt no AREsp 1.574.242/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 22.06.20).

“Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva” (REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 28.04.20).

Saliente-se que o desembargador prolator da decisão acentua que, tendo em vista que os corretores que encontrarem problemas no recadastramento deverão solicitar por e-mail o auxílio da Susep; que o prazo final está no limite; e que a suspensão do registro nesse momento de instabilidade econômica é medida que pode causar grave dano, “é razoável a extensão do prazo conferido pelo art. 4º da Circular Susep n. 602/2020”.

E, ainda, quanto ao pedido subsidiário, de que não seja aplicada a pena de suspensão dos registros dos corretores que não conseguirem efetuar o recadastramento até 31 de julho, o desembargador enfatiza que há, de fato, “indícios de que o sistema atualmente em uso não apresenta o funcionamento ideal e, considerando-se os efeitos da pena eventualmente aplicada aos corretores, há desproporcionalidade na medida, máxime quando a resolução do problema depende em boa parte da Susep”.

Pelo exposto e tendo em vista que a própria decisão exarada não faz menção à limitação geográfica, e sim à extensão do prazo contido no art. 4º da Circular SUSEP nº 602/20, respeitosamente, com as devidas vênias, aparentemente existem bons fundamentos para entendermos que a extensão de prazo deve vigorar indistintamente em todo o País.

Por fim, tendo em vista o teor da decisão acima mencionada, convém consignar e alertar as companhias que qualquer ação no sentido de suspenderem os registros dos corretores de seguros e, com isso, interromperem a aceitação de propostas, a emissão de apólices e/ou o pagamento de comissões, causando eventuais perdas ou danos a estes profissionais e sociedades corretoras, poderá atrair a responsabilidade integral por essa atitude e as consequências dela decorrentes, inclusive de ordem econômica e legal.

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