O que é a proteção patrimonial mutualista no universo da proteção veicular?

O que é a proteção patrimonial mutualista no universo da proteção veicular?

Por Hugo Jordão – Especialista em proteção veicular e proteção patrimonial mutualista, presidente da Atos Proteção Veicular

A regulamentação trazida pela Lei Complementar 213/2025 representa um divisor de águas para o setor associativo de proteção veicular no Brasil. Pela primeira vez, o modelo mutualista passa a contar com diretrizes legais mais claras, delimitando sua natureza jurídica, sua forma de funcionamento e, principalmente, sua distinção em relação ao contrato de seguro.

É fundamental compreender que a Proteção Patrimonial Mutualista (PPM) não surge como substituta do seguro, nem como sua versão alternativa informal. Trata-se de um modelo próprio, com fundamentos jurídicos e operacionais específicos, cuja lógica central é o compartilhamento de riscos entre associados.

A essência da Proteção Patrimonial Mutualista está justamente nesse conceito: compartilhamento. Diferentemente do seguro, onde há transferência do risco para uma seguradora mediante o pagamento de um prêmio, na PPM o risco é assumido coletivamente pelos membros de uma associação civil. Os participantes contribuem mensalmente para a formação de um fundo comum, que será utilizado para custear os eventos ocorridos entre eles, conforme regras previamente estabelecidas em regulamento interno.

Essa diferença conceitual não é meramente semântica. No seguro, o contrato estabelece que a seguradora assume o risco e se compromete a indenizar o segurado dentro das condições pactuadas. Já na proteção mutualista, não há transferência de risco a uma empresa seguradora. O que existe é um grupo organizado que divide entre si os prejuízos ocorridos, dentro de critérios previamente definidos. É um modelo associativo, não securitário.

Com a LC 213/2025, o legislador reconhece e disciplina a atuação dessas associações, estabelecendo parâmetros de organização, governança e transparência. A lei deixa claro que a Proteção Patrimonial Mutualista possui natureza associativa e deve operar com regras claras, separação administrativa e responsabilidade na gestão dos recursos. Também determina a observância das diretrizes normativas do CNSP e a fiscalização pela SUSEP, nos termos definidos legalmente.

Importante destacar: a lei não transforma a PPM em seguro. Ela não altera sua essência nem a converte em operação securitária. Ao contrário, reforça que se trata de instituto distinto, com estrutura própria, que deve respeitar seus limites jurídicos.

Do ponto de vista estrutural, a Proteção Patrimonial Mutualista opera por meio de uma associação civil sem fins lucrativos, composta por um grupo de associados e, quando aplicável, por uma administradora responsável pela gestão operacional. Essa configuração difere da seguradora tradicional, que normalmente é constituída como sociedade anônima (S/A) e atua sob regime contratual típico do mercado de seguros.

Na associação mutualista não há venda de apólice nem cobrança de prêmio securitário. O que existe é o rateio das despesas ocorridas, a cobrança de taxa administrativa para manutenção da estrutura e um regulamento interno que disciplina direitos, deveres e critérios de participação. O equilíbrio financeiro do modelo depende do comportamento coletivo do grupo, e não da precificação atuarial típica das seguradoras.

O funcionamento financeiro da PPM se apoia basicamente em três pilares: o rateio proporcional dos prejuízos, a taxa administrativa destinada à manutenção da estrutura e o fundo comum formado pelas contribuições dos associados. Diferentemente do seguro, onde o pagamento do prêmio fixa previamente o custo individual e transfere o risco à seguradora, na proteção mutualista o custeio dos eventos decorre do desempenho do grupo. Não há promessa de lucro nem operação típica de mercado securitário.

A LC 213/2025 também reforça a necessidade de transparência. A associação deve deixar claro que não é seguradora, que não comercializa seguro e que opera sob regime mutualista. Confundir Proteção Patrimonial Mutualista com seguro é um erro técnico e jurídico. São institutos distintos, com fundamentos diferentes e responsabilidades próprias.

Da mesma forma, a PPM não pode ser confundida com estruturas informais que prometem “seguro mais barato” sem respaldo associativo e sem observância das normas legais. O reconhecimento legal do modelo não legitima práticas irregulares; ao contrário, exige maior maturidade institucional.

A regulamentação impõe ao setor associativo um novo patamar de responsabilidade. Governança, separação administrativa, prestação de contas, educação do associado e conformidade regulatória deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos de funcionamento.

A Proteção Patrimonial Mutualista é, portanto, um modelo legítimo de organização coletiva para proteção patrimonial, distinto do seguro e agora reconhecido por marco legal específico. Com a LC 213/2025, o setor deixa a zona de insegurança jurídica e passa a operar sob diretrizes mais claras, o que fortalece tanto as associações estruturadas quanto os consumidores que buscam alternativas organizadas de proteção.

Entender essa diferença não é apenas uma questão técnica. É uma questão de responsabilidade jurídica, institucional e informativa — especialmente em um mercado que exige cada vez mais clareza, seriedade e compromisso com o associado.

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